Contratar um pintor é, para a lei, um contrato de empreitada: uma parte faz a obra, a outra paga o preço. Veja aqui quando o contrato tem de ser escrito, o que diz o Código Civil sobre pagamento e defeitos, e como funciona o Livro de Reclamações. Para escolher o pintor, veja antes como pedir e comparar orçamentos.
Atualizado a 3 de novembro de 2026. Informação geral, não substitui o aconselhamento jurídico.
O essencial
- Empreitada é o contrato em que alguém se obriga a fazer uma obra mediante um preço (artigo 1207.º do Código Civil).
- Contrato escrito: é obrigatório nas obras particulares acima de 10% do limite da classe 1 (artigo 26.º da Lei n.º 41/2015). Sem ele, o contrato é nulo.
- Pagamento: sem acordo em contrário, paga-se no ato de aceitação da obra (artigo 1211.º, n.º 2). Pagar por fases só vale se estiver combinado.
- Defeitos: denuncie-os ao empreiteiro dentro de 30 dias depois de os descobrir (artigo 1220.º) e guarde prova do envio.
- Aceitar sem reserva uma obra com defeitos visíveis pode fazer perder direitos (artigos 1218.º e 1219.º).
Quando o contrato tem de ser escrito
Pelo artigo 26.º da Lei n.º 41/2015, os contratos de empreitada de obra particular cujo valor ultrapasse 10% do limite da classe 1 têm de ser escritos. Nesse caso devem constar:
- identificação completa das partes;
- alvará ou certificado da empresa, quando conferido pelo IMPIC;
- objeto do contrato;
- valor;
- prazo de execução.
Sem contrato escrito, quando a lei o exige, o contrato é nulo, mas a empresa não pode invocar a nulidade (n.º 3). Tem de guardar os contratos 10 anos (n.º 4).
Em euros, o guia sobre orçamentos aponta 20.000 €, conta nossa a partir do valor da classe 1 do IMPIC. Abaixo disso a lei não obriga a contrato escrito, mas um orçamento detalhado, aceite por escrito com data e assinatura, serve de contrato curto.
A DECO PROteste tem um modelo de contrato de empreitada em imóveis (página de 18 de dezembro de 2025), com cláusulas de preço, prestações, retenção de pagamento se houver defeitos, prazo, multa diária por atraso e inspeção final. Valores e prazos ficam em branco.
O que o Código Civil diz sobre a obra
| Artigo | Regra, em resumo |
|---|---|
| 1208.º | Obra como combinado e sem vícios que reduzam o valor ou o uso |
| 1210.º | Materiais do empreiteiro, salvo acordo; no silêncio do contrato, não de qualidade inferior à média |
| 1211.º | O preço paga-se, salvo cláusula ou uso em contrário, no ato de aceitação da obra |
| 1214.º | O empreiteiro não pode alterar o plano sem autorização do dono da obra |
| 1216.º | O dono pode exigir alterações até um quinto do preço; o empreiteiro ganha mais preço e prazo |
| 1229.º | O dono pode desistir a todo o tempo, indemnizando gastos, trabalho e proveito do empreiteiro |
Se o preço for global e o empreiteiro fizer trabalho extra sem autorização escrita que fixe o aumento, só pode exigir indemnização igual ao enriquecimento do dono (artigo 1214.º, n.º 3). Por isso escreva no contrato a marca e gama da tinta, as demãos e a preparação das paredes: é isso que o artigo 1208.º obriga a cumprir.
Pagamento por fases e adiantamentos
A regra supletiva é pagar no fim. Muitos pintores pedem uma parte antes, para comprar tinta: é possível se ficar escrito. O modelo da DECO PROteste tem quatro prestações: na assinatura, a meio, na conclusão e uma última após a entrega provisória, se não houver defeitos.
Prudência nossa, não da lei: ligue cada pagamento a uma fase concluída e guarde a última parte até conferir a obra. Peça recibo de cada pagamento e a fatura no fim.
Receber a obra sem perder direitos
O artigo 1218.º manda o dono verificar a obra antes de a aceitar, num prazo razoável, e comunicar o resultado ao empreiteiro. Qualquer das partes pode exigir que a verificação seja feita por peritos, à sua custa. A falta de verificação ou de comunicação vale como aceitação.
O artigo 1219.º acrescenta que o empreiteiro não responde por defeitos que o dono conhecia ao aceitar sem reserva, e que se presumem conhecidos os defeitos aparentes. No dia da entrega, percorra todas as divisões e escreva as reservas num documento assinado pelos dois.
Defeitos: prazos e direitos
| Passo | Texto da lei |
|---|---|
| Denúncia | Em 30 dias depois de descobrir o defeito, sob pena de caducidade (1220.º). Se o empreiteiro reconhecer o defeito, equivale a denúncia |
| Eliminação | Pode exigir a eliminação; se não for possível, nova construção. Cessa se a despesa for desproporcionada ao proveito (1221.º) |
| Preço ou resolução | Se não corrigir, pode exigir redução do preço ou resolver o contrato, se a obra ficar inadequada ao fim (1222.º) |
| Indemnização | Os direitos acima não excluem indemnização nos termos gerais (1223.º) |
| Caducidade | Um ano a contar da recusa ou da aceitação com reserva; se o defeito era desconhecido, a contar da denúncia, e nunca depois de dois anos sobre a entrega (1224.º) |
O artigo 1225.º dá 5 anos a partir da entrega, ou o prazo de garantia acordado, para edifícios destinados a longa duração, em caso de ruína ou defeitos por erros na execução. Não conseguimos confirmar se uma pintura interior cabe nesta regra. Conte com os prazos curtos do quadro acima.
Se a tinta descasca ou faz bolhas, veja porque falha a pintura: a causa pode ser má preparação ou humidade por tratar.
Roteiro se a obra correr mal
- Fotografe e date o defeito.
- Escreva ao empreiteiro em 30 dias, descrevendo o defeito e pedindo a correção. A lei que lemos não fixa a forma da denúncia: guarde prova de envio e receção.
- Se não corrigir, peça por escrito redução do preço ou resolução (artigo 1222.º), dentro do limite de um ano do artigo 1224.º.
- Se houver recusa, use o Livro de Reclamações. Em litígio de consumo não resolvido, a entidade competente informa sobre meios alternativos de resolução (artigo 6.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 156/2005).
Livro de Reclamações
O Decreto-Lei n.º 156/2005, na republicação de 2017, impõe o livro físico a todos os prestadores com estabelecimento fixo e contacto com o público, e o eletrónico a todos os prestadores, incluindo quem atua por meios digitais. A construção civil consta do anexo e a fiscalização cabe ao IMPIC.
O prestador deve responder a uma reclamação eletrónica por email em 15 dias úteis (artigo 5.º-B, n.º 4). Quando o livro físico não é facultado, o consumidor pode chamar a autoridade policial (artigo 3.º, n.º 4).
O que não conseguimos confirmar
- Texto atual no Diário da República. O portal não abriu em leitura automática. Lemos o Código Civil em pgdlisboa.pt, a Lei n.º 41/2015 na versão consolidada de 2018 e o Decreto-Lei n.º 156/2005 na republicação de 2017. Não confirmámos alterações posteriores.
- O limite em euros do contrato escrito. Depende do valor da classe 1 de obras particulares, que não lemos diretamente.
- Sinal. Não lemos os artigos 440.º a 442.º do Código Civil. Confirme o efeito jurídico antes de chamar “sinal” a um adiantamento.
- Se uma repintura cabe no artigo 1225.º.
- Fatura. Não lemos a norma fiscal que a exige. Peça-a sempre.
Fontes (lidas a 3 de novembro de 2026)
- Código Civil, artigos 1207.º a 1225.º e 1229.º, texto em pgdlisboa.pt (Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa). Todos lidos. Não lido em dre.pt.
- Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, versão consolidada de 2018 (Governo Regional da Madeira): artigos 25.º e 26.º.
- Decreto-Lei n.º 156/2005, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 74/2017, Diário da República, 1.ª série, n.º 118, 21 de junho de 2017, PDF em aiccopn.pt: artigos 1.º a 6.º, 9.º, 11.º e anexo.
- DECO PROteste, Contrato de empreitada em imóveis (carta-tipo), página de 18 de dezembro de 2025. Resumo lido por ferramenta automática, texto do modelo não descarregado.
