Vai pintar ou remodelar a casa e quer saber a que horas pode fazer barulho, se precisa de licença e o que um vizinho pode fazer? A resposta está sobretudo no Regulamento Geral do Ruído e no Código Civil. Este guia resume o que lemos nos textos, separa uma pintura interior de uma obra de construção e diz a quem recorrer.
Atualizado a 3 de novembro de 2026. Informação geral, não substitui o aconselhamento jurídico.
O essencial
- Obras interiores de recuperação, remodelação ou conservação em casas só podem fazer-se em dias úteis, entre as 8 e as 20 horas, e nesse horário não precisam de licença especial de ruído (artigo 16.º do Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei n.º 9/2007).
- Quem executa as obras tem de afixar num local acessível do prédio a duração prevista e, se possível, o período de maior ruído. Não o fazer é contraordenação.
- Obras urgentes para evitar danos a pessoas ou bens (uma rotura de água, por exemplo) estão fora destes limites (artigo 17.º).
- Se as obras violarem o horário, a polícia manda suspender e envia o auto à câmara municipal (artigo 18.º).
- Em prédio, o regulamento do condomínio e o título constitutivo podem ter regras mais exigentes. Não as lemos: veja as do seu prédio.
Pintar é “obra com ruído”?
O artigo 16.º aplica-se a obras de “recuperação, remodelação ou conservação” no interior de edifícios de habitação, comércio ou serviços que constituam fonte de ruído. O texto não menciona a pintura. Na nossa leitura, pintar com rolo quase não faz ruído, mas lixar com máquina, picar reboco, furar ou usar compressores fazem. O horário de 8 às 20 horas, em dias úteis, é a referência segura para tudo o que se ouve. Para preparar a obra, veja preparar a casa para pintar. O pó do lixar tem outros riscos: tinta antiga e chumbo.
Interior ou construção: o que muda
| Situação | Regra no texto | Artigo |
|---|---|---|
| Obra interior de conservação ou remodelação em habitação | Dias úteis, 8 às 20 horas. Sem licença especial de ruído | 16.º |
| Atividade ruidosa temporária (inclui obras de construção civil) perto de habitações | Proibida aos sábados, domingos e feriados e nos dias úteis entre as 20 e as 8 horas | 14.º |
| Fora desse horário | Só com licença especial de ruído, “em casos excecionais e devidamente justificados”, emitida pelo município | 15.º |
| Trabalhos urgentes para evitar danos | Sem os limites dos artigos 14.º a 16.º | 17.º |
Uma fachada com andaimes é uma obra de construção civil, e a definição de “atividade ruidosa temporária” (artigo 3.º) dá como primeiro exemplo as obras de construção civil. O horário prático é o mesmo, mas a licença especial de ruído aplica-se a este caso e não ao do artigo 16.º. Sobre fachadas, veja pintar a fachada: licença e condomínio.
Não ficou claro, pelo texto, se um município pode autorizar obras interiores ao fim de semana: o artigo 16.º diz que não estão sujeitas a licença, mas só as permite em dias úteis. A DECO PROteste (21 de agosto de 2026) escreve que as obras não urgentes em prédios de habitação estão, em regra, proibidas ao fim de semana. Pergunte à câmara antes de contratar.
Licença especial de ruído
O artigo 15.º diz que a licença é pedida ao município com pelo menos 15 dias úteis de antecedência, indicando local, datas, horário, razões e medidas de redução do ruído. Se for emitida por mais de um mês, aplicam-se limites de 60 dB(A) ao entardecer e 55 dB(A) à noite nos recetores sensíveis.
A página do Portal do Munícipe do Porto confirma o prazo de 15 dias úteis, diz que a taxa depende da tabela municipal e que o pagamento é até às 17 horas do dia útil anterior. Para trabalhos de construção ou equipamentos ruidosos, lista a licença especial de ruído como o pedido a fazer. Não conseguimos ler a página de Lisboa (o acesso automático foi bloqueado), por isso não indicamos prazos nem taxas de Lisboa.
Quem fiscaliza e o que acontece
- Polícia (PSP, GNR) e polícia municipal fiscalizam as atividades ruidosas temporárias e podem suspender a obra (artigos 18.º e 26.º).
- Quem decide a multa é a câmara municipal (artigo 30.º). Realizar obras interiores fora do horário e não afixar a informação são contraordenações ambientais leves (artigo 28.º). O valor das coimas está na Lei n.º 50/2006, que não lemos. Não indicamos montantes.
- Segundo a DECO PROteste, a polícia pode agir sem medições nem provas prévias, mas gravações, testemunhos e registos ajudam se o caso for a tribunal.
Ruído de vizinhança
O artigo 24.º tem outra regra, para o ruído associado ao uso da casa: entre as 23 e as 7 horas, a polícia pode ordenar que cesse de imediato. Entre as 7 e as 23 horas, pode fixar um prazo. Não confirmámos se uma obra do vizinho cai neste artigo ou nos artigos das obras.
Código Civil e condomínio
- Artigo 1346.º: o proprietário pode opor-se a ruídos e outros factos provenientes de prédio vizinho quando causem “prejuízo substancial para o uso do imóvel” ou quando “não resultem da utilização normal do prédio de que emanam”. É uma via cível, para casos persistentes, e não substitui a queixa à polícia.
- Artigo 1422.º: os condóminos estão sujeitos às limitações dos proprietários. É vedado praticar atos proibidos no título constitutivo ou, mais tarde, por deliberação da assembleia aprovada sem oposição.
- Artigo 1429.º-A: havendo mais de quatro condóminos e se o título não tratar do assunto, deve existir um regulamento do condomínio sobre uso, fruição e conservação das partes comuns. Ruído de obras nas frações pode vir aí, mas o texto legal não diz.
Para humidade e partes comuns, veja humidade no prédio: quem decide e paga. Se é inquilino, leia o contrato e pintar antes de arrendar ou vender. Para prejuízos de uma obra mal feita no vizinho, veja infiltração do vizinho de cima.
Roteiro para quem vai fazer obras
- Confirme o horário com quem faz a obra: dias úteis, 8 às 20 horas. Ponha-o no contrato (contrato de pintura).
- Veja o regulamento do condomínio e o título constitutivo.
- Afixe um aviso na entrada ou no elevador com datas e as fases mais ruidosas.
- Avise os vizinhos por escrito, incluindo quem trabalha de noite.
- Se precisar de horário especial, peça licença à câmara com 15 dias úteis de antecedência.
- Se for o vizinho a incomodar: fale, escreva, informe o administrador e, se continuar, chame a polícia. O Código Civil e os tribunais ficam para casos persistentes.
O que não conseguimos confirmar
- Se há alterações ao Regulamento Geral do Ruído depois de 2007. Lemos uma cópia consolidada com versão de 1-8-2007 (publicada pelo Governo Regional da Madeira) e não conseguimos abrir a versão atual em dre.pt.
- Regras de Lisboa, por bloqueio do acesso. Outros municípios podem ter regulamentos próprios.
- Valores das coimas (Lei n.º 50/2006, não lida).
- Se a pintura sem ruído está abrangida pelo artigo 16.º, e se há licença possível para obras interiores ao fim de semana.
Fontes (lidas a 3 de novembro de 2026)
- Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro, Regulamento Geral do Ruído, cópia consolidada (versão de 1-8-2007), Governo Regional da Madeira (PDF). Lidos os artigos 3.º, 14.º a 18.º, 24.º, 26.º, 28.º e 30.º. Não lido em dre.pt.
- Código Civil, artigos 1346.º, 1422.º e 1429.º-A, pgdlisboa.pt. Não lido em dre.pt.
- Câmara Municipal do Porto, Portal do Munícipe: Licença especial de ruído e Trabalhos de construção ou utilização de equipamentos ruidosos. Páginas lidas por resumo automático.
- DECO PROteste, Lei do Ruído: direitos, horários e como reclamar de barulho (21 de agosto de 2026), deco.proteste.pt. Lida por resumo automático.
- Câmara Municipal de Lisboa, página da licença especial de ruído: não lida (acesso bloqueado).
